Destacamos os Artigos referentes a propaganda eleitoral na Internet.
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Art. 57-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Ac.-TSE, de 10.8.2010, no R-Rp nº 132118: "Não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação, em sítio da Internet, de matéria voltada ao lançamento de candidatura própria ao cargo de Presidente da República por certo partido."
Res.-TSE nº 23.086/2009: "A divulgação das prévias por meio de página na Internet extrapola o limite interno do partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance".
Ac.-TSE, de 12.9.2013, no REspe nº 7464: "Não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio do Twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral as manifestações nela divulgadas".
Ac.-TSE, de 17.3.2011, no R-Rp nº 203745: a dependência da vontade de acesso do internauta a eventual mensagem contida em sítio da Internet não afasta a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 57-B e incisos I a IV acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Ac.-TSE, de 29.10.2010, na Rp nº 361895: cabimento de direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter.
V. terceira nota ao art. 57-D desta lei.
V. quarta e quinta notas ao art. 57-A desta lei.
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
Ac.-TSE, de 16.11.2010, no R-Rp nº 347776: inexistência de irregularidade quando sítios da Internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam – com propósito informativo e jornalístico – peças de propaganda eleitoral dos candidatos.
Ac.-TSE, de 17.3.2011, no R-Rp nº 380081: "[...] a liberdade de expressão deve prevalecer quando a opinião for manifesta por particular devidamente identificado."
V. arts. 5º , IV, e 220, § 1º , da CF/88.
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ac.-TSE, de 21.6.2011, no AgR-REspe nº 838119: link remetendo a site pessoal do candidato não afasta o caráter ilícito da conduta.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 57-C e §§ 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Ac.-TSE, de 13.4.2011, no R-Rp nº 320060: "Para procedência de representação por propaganda eleitoral em sítio eletrônico da Administração Pública, deve-se identificar com precisão o responsável direto pela veiculação da matéria."
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
V. art. 3º da Lei nº 12.891/2013, que acrescenta o § 3º a este artigo, com a seguinte redação: “§ 3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.”
V. nota ao inciso III do parágrafo 1º do art. 58 desta lei.
Ac.-TSE, de 29.6.2010, no AgR-AC nº 138443: necessidade de extração de elementos que demonstrem a violação das regras eleitorais ou ofendam direito daqueles que participam do processo eleitoral, não sendo suficiente para a suspensão da propaganda pela Justiça Eleitoral a alegação de ser o material anônimo. Se em determinada página da Internet houver uma frase ou um artigo que caracterize propaganda eleitoral irregular, ou mesmo mais de um, todos deverão ser identificados por quem pretenda a exclusão do conteúdo, na inicial da ação que pede tal providência, ainda que seja necessário especificar detalhadamente toda a página; a determinação de suspensão deve atingir apenas e tão somente o quanto tido como irregular, resguardando-se, ao máximo possível, o pensamento livremente expressado.
§ 1º (Vetado.)
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 57-D e §§ 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 57-E e parágrafos acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.
Art. 57-F e parágrafo único acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
Art. 57-G e parágrafo único acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
V. art. 3º da Lei nº 12.891/2013, que acrescenta os §§ 1º e 2º a este artigo, com a seguinte redação:
“§ 1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1º.”
Art. 57-H acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.
§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.
§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.
Art. 57-I e §§ 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Tribunal Superior Eleitoral